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Impostos incidentes sobre aquisição de software como serviço (SaaS)

Cloud Computing

Impostos incidentes sobre SaaS

O software como serviço, hospedado na nuvem, traz diversos benefícios diretamente relacionados à disponibilidade, segurança e simplicidade para a TI das empresas, além de otimizar recursos e reduzir custos. Mas, o que muitas empresas não sabem é que o software na nuvem, quando estrangeiro, tem impostos incidentes. Decidimos então escrever este artigo para orientar as empresas na hora de contratar esse tipo de software, pois a aquisição não é tão simples e barata quanto pode parecer na primeira impressão.

Produtos comumente comercializados por empresas brasileiras, como os produtos da Microsoft – Microsoft Exchange Online, Microsoft SharePoint Online, Microsoft Office Live Meeting e Microsoft Office Communications Online – são divulgados com o preço em dólar e referenciados sem os devidos impostos. Como se trata de um serviço estrangeiro, é de responsabilidade de a empresa contratante fazer a arrecadação do imposto, mas na maioria dos casos isso não está claro.

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Outro ponto importante é que mais de um imposto por ser incidido nas aquisições de um software como serviço, o que pode gerar confusão ou até mesmo o esquecimento da empresa, que corre riscos de não cumprir suas obrigações fiscais por falta de informação. Por isso, além do pagamento do preço do software, é imprescindível que a empresa contratante avalie quais os tributos no Brasil são aplicáveis à sua operação, considerando as especificações do produto/serviço, bem como a legislação local.

Na legislação anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira). A LC 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo quanto a se tratar de software de encomenda ou de prateleira. Portanto, a solução do conflito, na ótica da LC 116/2003, foi de considerar o software como prestação de serviço puro e simples.

Alguns impostos incidentes sobre aquisição de software como serviço no Brasil:

  • IRRF
  • CIDE sobre prestação de serviços
  • PIS e COFINS (Importação)
  • ISS

Mais uma vez ressaltamos que a responsabilidade do pagamento dos tributos é da empresa contratante, e a arrecadação total dos tributos fica em torno de 45%. Por isso, antes de contratar uma solução corporativa, como um sistema ERP ou de gerenciamento de e-mail, que é algo vital para sua empresa, procure uma empresa que trata a solução com a devida seriedade, e não de forma trivial, como se fosse um simples produto de varejo.

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